Art. 17 - Compete ao Diretor‑Geral da ADA: I ‑ exercer a sua representação legal; II ‑ presidir as reuniões da Diretoria Colegiada; III ‑ cumprir a fazer cumprir as decisões dá Diretoria Colegiada; IV ‑ decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência; V ‑ decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada; VI ‑ nomear a exonerar servidores; VII ‑ prover os cargos em comissão a as funções de confiança; VIII ‑ admitir empregados a requisitar a demitir empregados a servidores; IX ‑ aprovar editais de licitação a homologar adjudicações; X ‑ encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADA; XI ‑ autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica; XII ‑.assinar contratos, acordos a convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada; e XIII ‑ ordenar despesas a praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADA.
Medida Provisória nº 2.146-1, de 4 de Maio de 2001Ementa Cria as Agências de Desenvolvimento da Amazônia a do Nordeste, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - a de outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Medida Provisória nº 2.146-1, de 4 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 21.461
- Ano
- 2001
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