Art. 2 - O Plano de Desenvolvimento da Amazônia abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia Roraima, Tocantins e a parcela do Estado do Maranhão que se situa a Oeste do Meridiano 44º ‑ de Longitude Oeste.
Medida Provisória nº 2.146-1, de 4 de Maio de 2001Ementa Cria as Agências de Desenvolvimento da Amazônia a do Nordeste, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE - a de outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Medida Provisória nº 2.146-1, de 4 de Maio de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 21.461
- Ano
- 2001
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