Do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
Art. 23 - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, de natureza contábil, a ser gerido pela Agência de Desenvolvimento do Nordeste ‑ ADENE, com a finalidade de assegurar recursos para a realização de investimentos no Nordeste, nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre a aplicação dos recursos, observado que: I ‑ no mínimo três por cento serão destinados a projetos localizados no Estado do Espírito Santo; e II ‑ a aplicação de parcela equivalente a dez por cento dos recursos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 24 ficará condicionada a contrapartida, de igual montante, de Estados e Municípios.