Art. 26 - O Fundo de .Desenvolvimento do Nordeste terá como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A.. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão, dentre outras, as seguintes competências: I ‑ fiscalizar e atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e II ‑ propor a liberação de recursos financeiros, para os projetos autorizados pela ADENS.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador.