Art. 27 - A participação do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste nos projetos de investimento será limitada a um percentual do valor das inversões totais previstas para a implantação de. projeto, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único - A participação referida no caput será representada por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADENS fica limitado a cinqüenta, por cento da participação.