Art. 32 - A ADENE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria composta de um Diretor‑Geral e três Diretores.
§ 1º - A organização básica e às competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 2º - Integrarão a estrutura da ADENE uma Procuradoria Geral e uma Auditoria‑Geral.