DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E. TRANSITÓRIAS
Art. 41 - Ficam extintas a Superintendência Desenvolvimento da Amazônia ‑ SUDAM e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste ‑ SUDENE.
§ 1º - Observado o disposto nos art. 9º, 15, 29 e 35, as competências atribuídas pela legislação à SUDAM e à SUDENE e aos seus respectivos Conselhos Deliberativos ficam transferidas para a União.
§ 2º - A União sucederá á SUDAM e a SUDENE nos seus direitos e obrigações.
§ 3º - Ficam transferidas para a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a responsabilidade pela administração e pagamento de inativos e pensionistas da SUDAM e da SUDENE.
§ 4º - Os quadros de servidores, os cargos em comissão e as funções gratificadas da SUDAM e da SUDENE ficam transferidos para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º - Compete ao Ministério da Integração Nacional: I ‑ a análise, a aprovação e as demais providências relativas àprestação de contas decorrentes dos convênios ou instrumentos similares firmados pela SUDAM e pela SUDENE; II ‑ a administração dos projetos em andamento na SUDAM e na SUDENE, relacionados com os respectivos Fundos de Investimento; III ‑ o inventário e a administração dos bens e direitos da SUDAM e da SUDENE; e IV ‑ o exercício das demais atribuições legais da SUDAM, da SUDENE e dos respectivos Conselhos Deliberativos.