Art. 42 - A instalação da ADA e da ADENE e o início do exercício de suas competências dar‑se‑ão a partir da publicação das respectivas estruturas regimentais em atos do Presidente da República.
Parágrafo único - Enquanto não instaladas a ADA e a ADENE, a União exercerá as competências estabelecidas nos arts. 15 e 35 desta Medida Provisória.