Art. 7 - A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será limitada a um percentual do valor das inversões totais previstas para a implantação de projeto, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único - A participação referida no caput será representada, por debêntures conversíveis em ações, cujo exercício pela ADA fica limitado a cinqüenta por cento da participação.