Art. 6 - O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ‑ terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. a outras instituições financeiras oficiais federais a serem definidas em ate do Poder Executivo, que terão dentre outras, as seguintes competências: I ‑ fiscalizar a atestar a regularidade dos projetos sob sua condução; e
II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos autorizados pela ADA.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre a remuneração do agente operador.