Art. 13 - O Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.
§ 1º - Os Diretores serão nomeados após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f' do inciso III do art. 52 da Constituição.
§ 2º - O regulamento disporá sobre a forma de substituição dos Diretores em seus impedimentos.