Art. 15 - São competências da ADENE:
I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento do Nordeste, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional;
II - gerir o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, mediante proposição do agente operador;
V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidade sócio-econômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional;
VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial;
VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;
IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas;
X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;
XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;
XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;