Art. 29 - Os beneficiários de projetos aprovados e em implantação, desde que atendidas as condições específicas de cada Fundo ou linha de financiamento, poderão optar pela sistemática:
I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
II - de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, observada a área de atuação estabelecida no inciso II do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; ou
III - outras linhas de financiamento a cargo de instituições financeiras federais.
§ 1º - A programação orçamentária anual do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste contemplará dotações destinadas ao atendimento da opção prevista no inciso II deste artigo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos projetos aprovados e em implantação no âmbito do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo -FUNRES.