DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 - A União, na qualidade de poder concedente, e a ANEEL, na qualidade de agência reguladora do setor de energia elétrica, serão citadas como litisconsortes passivos em todas as ações judiciais em que se pretenda obstar ou impedir, em razão da aplicação desta Medida Provisória e da execução de normas e de decisões da GCE, a suspensão ou interrupções do fornecimento de energia elétrica, a cobrança de tarifas ou aquisição de energia ao preço praticado no MAE.