Art. 12 - Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça, Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Medida Provisória e assessorar o titular da Pasta em suas decisões.
§ 1º - Os membros da Comissão de Anistia serão nomeados mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e dela participarão, entre outros, um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo titular, e um representante dos anistiados.
§ 2º - O representante dos anistiados será designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Justiça e segundo indicação das respectivas associações.
§ 3º - Para os fins desta Medida Provisória, a Comissão de Anistia poderá realizar diligências, requerer informações e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor da indenização prevista no art. 5º desta Medida Provisória nos casos que não for possível identificar o tempo exato de punição do interessado.