Art. 19 - O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Medida Provisória.
Medida Provisória nº 2.151-1, de 28 de Junho de 2001Ementa Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Medida Provisória nº 2.151-1, de 28 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 21.511
- Ano
- 2001
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.