Art. 18 - Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, mediante comunicação do Ministério da Justiça, o pagamento das reparações econômicas mencionadas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único - O recolhimento da contribuição previdenciária referente ao período computado para efeito de aposentadoria, nos termos do inciso III do art. 1º desta Medida Provisória, poderá ser efetuado em parcelas, correspondentes aos meses de duração da punição.