Art. 5 - A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição.
§ 1º - Para o cálculo do pagamento mencionado no caput deste artigo, computa‑se como um ano o período inferior a este.
§ 2º - Em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Da Reparação Econômica em Prestação Mensal,