Art. 14 - Fica impedida de exercer cargo de direção da ADA a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa que tenha projeto a ela submetido ou por ela aprovado: I ‑ participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social; II ‑ administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou III‑ empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.
Medida Provisória nº 2.153-2, de 5 de Junho de 2001Ementa Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Medida Provisória nº 2.153-2, de 5 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 21.532
- Ano
- 2001
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