Art. 15 - São competências da ADA: I ‑ propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional; II ‑ gerir o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia; III ‑ aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia; IV ‑ autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, mediante proposição do agente operador; V ‑ auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia; VI ‑ implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades sócio‑econômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional; VII ‑ fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial; VIII ‑ promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região; IX ‑ estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas; X ‑ promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional; XI ‑ elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional; XII ‑ implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional; XIII ‑ realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e XIV ‑ verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.
Medida Provisória nº 2.153-2, de 5 de Junho de 2001Ementa Cria a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, extingue a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Medida Provisória nº 2.153-2, de 5 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 21.532
- Ano
- 2001
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