Art. 1 - Acrescentem‑se os seguintes arts. 58‑A, 130‑A, 476‑A e 627‑A à Consolidação das Leis do Trabalho ‑ CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943): "Art. 58‑A. Considera‑se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva." (NR) "Art. 130‑A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I ‑ dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; II ‑ dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; III ‑ quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; IV ‑ doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; V ‑ dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; VI ‑ oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas;
Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade." (NR) "Art. 476‑A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1º - Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.