Art. 2 - Os arts. 59, 143, 628, 643 e 652 da Consolidação das Leis do Trabalho ‑ CLT passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 59. ....................................................................................................................... ..............................................................................................................................................
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. ..................................................................................................................................
§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras." (NR) "Art. 143. ...................................................................................................................... ..............................................................................................................................................
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial." (NR) "Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor‑Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. ............................................................................................................................’’(NR) "Art. 643. ...................................................................................................................... ..............................................................................................................................................
§ 3º - A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o órgão Gestor de Mão‑de‑Obra ‑ OGMO decorrentes da relação de trabalho." (NR) "Art. 652. ......................................................................................................................