Art. 5 - Os arts. 4, 20, 21 e 33 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................................................ .................................................................................................
XXXIV - proceder à liquidação extrajudicial e requerer a liquidação judicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XXXV - determinar ou promover a alienação da carteira de planos privados de assistência à saúde das operadoras; .................................................................................................
XXXIX - celebrar, nas condições que estabelecer, termo de compromisso de ajuste de conduta e fiscalizar o seu cumprimento;
XL - definir as atribuições e competências do diretor técnico, diretor fiscal, do liquidante e do responsável pela alienação de carteira.
§ 1º - A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado de informações ou documentos solicitados pela ANS constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão da situação econômica da operadora ou prestadora de serviços. ....................................................................................” (NR) “Art. 20. .............................................................. ................................................................................................
§ 6º - As operadoras de planos privados de assistência à saúde que se enquadram nos segmentos de autogestão por departamento de recursos humanos, ou de filantropia, ou que tenham número de usuários inferior a vinte mil, ou que despendem, em sua rede própria, mais de sessenta por cento do custo assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde e que prestam ao menos trinta por cento de sua atividade ao Sistema Único de Saúde - SUS, farão jus a um desconto de trinta por cento sobre o montante calculado na forma do inciso I deste artigo, conforme dispuser a ANS.