Art. 16 - O art. 4º da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 4º Os recursos federais serão transferidos mediante convênio entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ‑ FNDE e o Município ou, se for o caso, o Estado, observado o disposto neste artigo quanto à forma de acompanhamento, ao controle e à fiscalização do programa municipal.
§ 1º - Os Municípios constituirão, em ato legal específico, no âmbito de suas jurisdições, conselho para o acompanhamento e a avaliação do Programa de Garantia de Renda Mínima ‑ PGRM, assegurada, quando for o caso, a representação do Estado, admitida a indicação de conselho já existente, que terá as seguintes competências: I ‑ acompanhar e avaliar, permanentemente, no âmbito do Município, a implementação do Programa, comunicando, ao FNDE possíveis desvios de sua finalidade e irregularidades na utilização dos recursos destinados à sua execução, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; II ‑ zelar pelo atendimento às famílias e aos seus dependentes; III ‑ receber, analisar e encaminhar ao FNDE, com parecer conclusivo, a prestação de contas anual dos recursos destinados à execução do programa.
§ 2º - Caso não ocorra a indicação a que se refere o § 1º, a criação do conselho obedecerá o seguinte: I ‑ será constituído por cinco membros:
a) - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
b) - dois representantes do Poder Legislativo, indicados pela Mesa Diretora desse Poder;
c) - um representante de outro segmento da sociedade local;
d) - um representante das famílias beneficiadas; II ‑ cada membro titular do conselho terá um suplente da mesma categoria representada; III ‑ os membros e o presidente do conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez; IV ‑ o exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado; V ‑ sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, o funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do conselho, bem como as suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE.