Art. 18 - A União apoiará financeiramente os Estados e os Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano ‑ IDH nas ações voltadas para o atendimento educacional aos jovens e adultos, mediante a implementação dos Programas instituídos pelo art. 19.
Parágrafo único - Para os fins desta Medida Provisória, o IDH, calculado por instituição oficial, representa indicador do grau de desenvolvimento social da população, considerando os níveis de educação, longevidade e renda.