Art. 19 - Sem prejuízo dos programas e projetos em andamento, ficam instituídos, no âmbito do Ministério da Educação: I ‑ o Programa de Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos; II ‑ o Programa de Apoio aos Estados para a Expansão e Melhoria da Rede Escolar do Ensino Médio.
§ 1º - A destinação de recursos da União aos Programas de que trata este artigo compreenderá os exercícios de: I ‑ 2001 a 2003 no caso do inciso I; II ‑ 2000 a 2002 no caso do inciso II.
§ 2º - Na hipótese de destinação de recursos aos Programas de que trata este artigo, nos termos da lei orçamentária, cuja arrecadação ou utilização esteja condicionada à aprovação de projetos em tramitação no Congresso Nacional, a execução das correspondentes ações terá início a partir da efetiva arrecadação e implementação das condições para utilização.