Art. 26 - Os Estados e os Municípios manterão em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de cinco anos, contados da data de aprovação da prestação de contas dos concedentes, os documentos relacionados com a execução dos Programas de que trata o art. 19, obrigando‑se a disponibilizá‑los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União ‑ TCU, aos órgãos repassadores dos recursos e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União.
Medida Provisória nº 2.178-34, de 28 de Junho de 2001Ementa Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1977, que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estados e Municípios, voltadas para o atendimento educacional, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 26 do Medida Provisória nº 2.178-34, de 28 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 217.834
- Ano
- 2001
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