Art. 27 - Os órgãos concedentes realizarão nas esferas de governo estadual e municipal, a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos relativos aos Programas de que trata o art. 19, por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgarem necessários, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência nesse sentido a outro órgão ou entidade estatal.
Medida Provisória nº 2.178-34, de 28 de Junho de 2001Ementa Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1977, que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estados e Municípios, voltadas para o atendimento educacional, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 27 do Medida Provisória nº 2.178-34, de 28 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 217.834
- Ano
- 2001
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