Art. 5 - É vedada a exigência de: I ‑ garantia de proposta; II ‑ aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e III ‑ pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Medida Provisória nº 2.182-16, de 28 de Junho de 2001Ementa Institui, no âmbito da União, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Medida Provisória nº 2.182-16, de 28 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 218.216
- Ano
- 2001
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