Art. 1 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta e um por cento.
Parágrafo único - Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1999, o reajuste nos termos do caput dar‑se‑á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida Provisória.