Art. 10 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social ‑ INSS autorizado a rever as parcelas pagas no período de 5 de outubro de 1988 a abril de 1993, decorrentes dos benefícios concedidos com base na Lei n° 7.070, de 20 de dezembro de 1982, utilizando os mesmos critérios, forma, datas e índices adotados para o reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social.
Parágrafo único - A diferença apurada com a aplicação do disposto neste artigo será paga aos beneficiários até 31 de outubro de 2000.