Art. 11 - As contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999, poderão, após verificadas e confessadas, ser pagas em até vinte e quatro parcelas mensais fixas.
§ 1º - O parcelamento de que trata este artigo será: I ‑ de até doze, meses para as contribuições sociais cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de abril de 1999 até março de 2000; e II ‑ concedido independentemente de garantias, aplicando‑se‑lhe o disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ‑ Código Tributário Nacional.
§ 2º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições sociais descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes de sub‑rogação e as importâncias retidas na forma do art. 31 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º - Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), reduzindo-se o número de parcelas, se for o caso, para se adequar o parcelamento a este limite.
§ 4º - O deferimento do parcelamento pelo INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 5º - Para os contribuintes que tenham pairelamento de contribuições sociais no INSS, fica autorizada a conversão para o parcelamento de que trata este artigo, desde que o número de parcelas vincendas seja reduzido pela metade, respeitados os limites do caput deste artigo e dos §§ 1° e 3°.
§ 6º - O parcelamento será rescindido automaticamente, caso ocorra atraso igual ou superior a trinta e um dias no pagamento da parcela, hipótese em que: I ‑ o saldo devedor será encontrado tomando‑se o valor da dívida na, data da adesão ao parcelamento e subtraindo‑se as parcelas pagas, sem correção monetária; e Il ‑ incidirá juros sobre o novo saldo devedor, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ‑ SELIC, apurada entre a data da concessão e rescisão do parcelamento, e multa de dez por cento.
§ 7º - Em caso de atraso inferior a trinta e um dias será cobrada multa no valor de dez por cento sobre a parcela em atraso.