Art. 12 - Fica o INSS autorizado, a partir de fevereiro de 2001, a arredondar, para a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos mensalmente a seus segurados:
Parágrafo único - Os valores recebidos a maior pelo segurado serão descontadas no pagamento, da gratificação natalina ou no ultimo benefício, na hipótese de sua cessação.