Art. 4 - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: I ‑preservação do valor real do benefício; ................................................................................................................................................ III ‑ atualização anual; IV ‑ variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios. ................................................................................................................................................
§ 8º - Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 9º - Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ‑ IBGE ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento." (NR) “Art. 96. ..................................................................................................................... ................................................................................................................................................ IV ‑ o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez porcento." (NR) "Art. 134. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com as mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios." (NR)