Art. 5 - A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º ......................................................................................................................... ...............................................................................................................................................
§ 3º - A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social ‑ CNAS. ....................................................................................................................................” (NR) “Art.18. ..................................................................................................................... ............................................................................................................................................... III ‑ observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais; IV ‑ conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social; .....................................................................................................................................”(NR) "Art. 28‑A. Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência." (NR)