Art. 14 - A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 9º‑A. Os recursos dos Fundos Constitucionais poderão ser repassados aos próprios bancos administradores, para que estes, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
§ 1º - O montante dos repasses a que se referem o caput estará limitado a proporção do patrimônio líquido da instituição financeira, fixada pelo Conselho Monetário Nacional .
§ 2º - O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais se subordina à manutenção da proporção a que se refere o § 3º e independe do adimplemento, pelos mutuários, das obrigações contratadas pelas instituições financeiras com tais recursos.
§ 3º - O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais, em decorrência de redução do patrimônio líquido das instituições financeiras, será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 4º - Nas operações realizadas nos termos deste artigo: I ‑ observar‑se‑ão os encargos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001; e II ‑ o del credere das instituições financeiras:
a) - fica limitado a seis por cento ao ano;
b) - está contido nos encargos a que se refere o inciso I; e
c) - será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.
§ 5º - Os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do caput serão remunerados pelas instituições financeiras com base na taxa extra‑mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 6º - Os recursos transferidos e utilizados em operações de crédito serão remunerados pelos encargos pactuados com os mutuários, deduzido o del credere a que se refere o § 4º, inciso II;