Art. 2 - Fica a União autorizada, nas operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, pelo BB, pelo BASA e pelo BNB, a:
I - dispensar a garantia prestada pelas referidas instituições financeiras nas operações cedidas à União; II ‑ adquirir, junto às empresas integrantes do Sistema BNDES, os créditos decorrentes das operações celebradas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursos administrados por aquele Sistema;
III - receber, em dação em pagamento, os créditos contra os mutuários, correspondentes às operações a que se refere o inciso II;
IV - adquirir os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos das referidas instituições financeiras; e V ‑ receber, em dação em pagamento, os créditos correspondentes às operações celebradas com recursos do Tesouro Nacional.
§ 1º - As operações a que se referem os incisos II a V serão efetuadas pelo saldo devedor atualizado.
§ 2º - Os valores honrados pelas instituições financeiras, por torça de garantia nos créditos cedidos à União, de que trata o inciso I, serão ressarcidos pela União às respectivas instituições à medida em que recebidos dos mutuários.