Art. 3 - Fica a União autorizada a receber, em dação em pagamento, do BB, do BASA e do BNB, os créditos correspondentes às operações de crédito celebradas com recursos do Programa de Desenvolvimento dos Cerrados ‑ PRODECER‑Il e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira ‑ FUNCAFÉ.
Parágrafo único - A dação a que se refere o caput poderá ser efetuada pelo saldo devedor atualizado.