Art. 6 - Fica a União autorizada a: I ‑ permutar, por títulos de emissão do Tesouro Nacional:
a) - com o BB, os títulos da dívida externa brasileira, de emissão da República Federativa do Brasil, considerados pelo valor de face;
b) - com o BASA e com a CEF, os créditos referentes a refinanciamentos celebrados ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, considerados pelo saldo devedor atualizado; e
c) - com a CEF e com a empresa EMGEA, a que se refere o art. 7º os créditos decorrentes de obrigações novadas com base na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, considerados pelo valor de face; e II ‑ adquirir:
a) - da CEF, créditos decorrentes de operações realizadas diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ‑ FGTS; e
b) - do Banco Central do Brasil, pelo valor de face deduzidas as provisões efetuadas, os créditos contra a CEF e os utilizar em futura capitalização da instituição financeira, nos termos da legislação vigente.