Art. 7 - Fica a União autorizada a criar a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Fazenda.
§ 1º - A EMGEA terá por objetivo adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da Administração Pública Federal, podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas.
§ 2º - A EMGEA terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
§ 3º - O estatuto da EMGEA será aprovado por decreto.
§ 4º - A EMGEA, enquanto não dispuser de quadro próprio, poderá exercer suas atividades com pessoal cedido por órgãos e entidades da Administração Pública Federal.