Art. 1 - A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.7º -A. O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre o funcionamento do CONIT." (NR) "Art. 13. ................................................................................................................................ ......................................................................................................................................................... IV ‑ permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infra‑estrutura; V ‑ autorização, quando se tratar de prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, de prestação de serviço de transporte aquaviário, ou de exploração de infra‑estrutura de uso privativo." (NR) "Art. 14. ................................................................................................................................ ......................................................................................................................................................... III ‑ ........................................................................................................................................ .........................................................................................................................................................
e) - o transporte aquaviário; IV ‑ depende de permissão:
a) - o transporte rodoviário coletivo regular de passageiros;
b) - o transporte ferroviário de passageiros não associado a infra‑estrutura. ..............................................................................................................................................." (NR) "Art. 14‑A. O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga ‑ RNTRC.