Art. 2 - A VALEC ‑ Engenharia, Construção e Ferrovias S.A. manterá suas atividades até a conclusão das obras da Estrada de Ferro Norte‑Sul, que liga os Municípios de Belém, no Estado do Pará, e Senador Canedo, no Estado de Goiás.
§ 1º - Caso a VALEC ou a Estrada de Ferro Norte‑Sul seja privatizada antes da conclusão das obras mencionadas no caput, essa exigência deverá integrar o rol de obrigações da futura concessionária.
§ 2º - Atendido ao disposto no caput ou no § 1º, ficará dissolvida a VALEC, observadas as normas da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
§ 3º - Decreto do Presidente da República disciplinará a transferência e a incorporação dos direitos, das obrigações e dos ativos operacionais da VALEC.
§ 4º - Caberá ao liquidante da VALEC adotar providências para cumprimento do decreto a que se refere o § 3º.