Art. 1 - Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas e Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e para a Seguridade Social (Cofins), de conformidade com o disposto em regulamento.
§ 1º - A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes custos: I ‑ de aquisição das matérias‑primas, dos produtos intermediários, dos materiais de embalagem, da energia elétrica e dos combustíveis, adquiridos no mercado interno, utilizados no processo produtivo de mercadorias exportadas para o exterior; II ‑ correspondente ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto, relativo aos produtos destinados à exportação para o exterior.
§ 2º - O crédito presumido será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1º, do fator calculado pela fórmula constante do Anexo.
§ 3º - O quociente constante da fórmula de que trata o Anexo não poderá ser superior a cinco.
§ 4º - A opção pela alternativa constante deste artigo será exercida de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente, todo o ano‑calendário.
§ 5º - Aplica‑se ao crédito presumido determinado na forma deste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996.
§ 6º - Relativamente ao período do 1º do janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2004, a renúncia anual de receita decorrente da redução de alíquota referida no caput será apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada no primeiro semestre.
§ 7º - Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia, apurado, na forma do parágrafo anterior, nos meses de setembro de cada ano, será custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência, salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na forma do parágrafo anterior, em relação à previsão de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.