Art. 2 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de sua regulamentação. Brasília, 28 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan ANEXO F = A .Rx , onde: (Rt‑C) F é o fator; A é a soma das alíquotas das contribuições referidas no caput do art. 1º; Rx é a receita de exportação; Rt é a receita operacional bruta; C é o custo de produção determinado na forma do § 1º do art. 1º; Rx é o quociente de que trata o § 3º do art. 1º. (Rt‑C) ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Medida Provisória nº 2.202, de 28 de Junho de 2001Ementa Dispõe sobre o ressarcimento das contribuições para os Programas e Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Seguridade Social - COFINS incidentes sobre insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.
Legislacao
Art. 2 do Medida Provisória nº 2.202, de 28 de Junho de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 2.202
- Ano
- 2001
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