Art. 31 - O Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais terá:
I - como membros permanentes:
a) - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que o presidirá;
b) - o Ministro de Estado da Fazenda, que será seu vice-presidente;
c) - o titular da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
d) - o titular da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
II - como membros não permanentes:
a) - o Ministro de Estado do Trabalho, nas reuniões em que for objeto de deliberação matéria salarial ou trabalhista;
b) - outros Ministros de Estado, nas reuniões em que forem objeto de deliberação matéria de interesse de empresas estatal sob sua supervisão.
§ 1º - Poderão participar das reuniões do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, a critério do presidente, sem direito a voto:
a) - os diretores-presidentes das empresas estatais, nas reuniões em que forem objeto de deliberação matérias de interesse específico das respectivas empresas;
b) - os titulares de outros órgãos e entidades da Administração Federal, com atribuições relativas às matérias objeto de deliberação.
§ 2º - A Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais exercerá as funções de secretaria-executiva do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.