Art. 4 - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo tem como órgão central o Ministério da Fazenda e compreende:
I - o Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno;
II - a Secretaria Federal de Controle;
III - a Secretaria do Tesouro Nacional;
IV - as unidades de controle interno dos ministérios militares, do Estado-Maior das Forças Armadas, da Secretaria Geral da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores, e do Ministério Público da União, como órgãos setoriais.
§ 1º - Os órgãos setoriais a que se refere o inciso IV deste artigo sujeitam-se à supervisão técnica e à orientação normativa da Secretaria Federal de Controle e da Secretaria do Tesouro Nacional, nas áreas de sua atuação.
§ 2º - As áreas de programação financeira dos órgãos da Administração direta do Poder Executivo subordinam-se tecnicamente à Secretaria do Tesouro Nacional.