Art. 5 - Integram a Secretaria Federal de Controle:
I - as unidades seccionais do controle interno, denominadas Secretarias de Controle Interno:
a) - dos órgãos da Presidência da República, ressalvados os citados no inciso IV do art. 4º desta medida provisória;
b) - dos Ministérios civis, exceto do Ministério das Relações Exteriores;
II - as unidades regionais do controle interno nos Estados, denominadas Delegacias Federais de Controle;
III - a Corregedoria Geral do Controle Interno.