Art. 5 - Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República. ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero Romildo Canhim ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Medida Provisória nº 591, de 25 de Agosto de 1994Ementa Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações pública, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Medida Provisória nº 591, de 25 de Agosto de 1994
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 591
- Ano
- 1994
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