Art. 1 - O inciso XVI do art. 19 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº 8.746, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. ........................................................................................................................
XVI - no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
a) - Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b) - Conselho Nacional da Amazônia Legal;
c) - Conselho Nacional da Borracha, das Florestas e da Pesca;
d) - Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
e) - Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente;
f) - Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal;
g) - Secretaria de Coordenação de Assuntos de Desenvolvimento Integrado.
Parágrafo único - As atribuições do Conselho Nacional da Borracha, das Florestas e da Pesca, de que trata a alínea c, inciso XVI, deste artigo, observarão, no que concerne aos assuntos da Borracha, o disposto na Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967."