Art. 3 - São criados no Cade dois cargos de conselheiro, código DAS 101.5, para atender ao dispostos no art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Parágrafo único - O mandato dos conselheiros nomeados para os cargos a que se refere o caput terminará juntamente com o dos atuais conselheiros, após o que as primeiras nomeações serão para mandatos de dois e um ano, de modo a que a composição do plenário seja renovada pela metade, anualmente.